Santa Catarina Secretaria de Estado da Educação
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Seg, 03 de Março de 2008 12:21

1 - Art. 170 da CE/89 - Bolsas de Estudo e de Pesquisa

O Programa Bolsa de Estudos e Bolsa de Pesquisa do Governo de Santa Catarina tem fundamentação legal no Artigo 170 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005 e Lei Complementar nº 296 de 25 de julho de 2005.

Trata-se de um programa de inclusão social, voltado para a Educação Superior. O Projeto beneficia diretamente os alunos economicamente carentes, proporcionando-lhes a gratuidade total ou parcial das mensalidades.

Em se tratando de bolsa de estudos, o valor do benefício concedido ao aluno não é inferior a 40% da mensalidade para o ano de 2007 e para o ano de 2008 em diante, não será inferior a 50% da mensalidade. E, para a bolsa de pesquisa é de acordo ao estipulado pelo Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq.

Cabe à equipe técnica criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e de pesquisa e a seleção semestral dos beneficiados.

Outra finalidade da bolsa de estudos e pesquisa está em incentivar as atividades de pesquisa acadêmica e de extensão universitária, contribuindo para o desenvolvimento regional.

É de responsabilidade da Instituição de Ensino Superior possibilitar ao aluno beneficiado programas de extensão desenvolvendo Projetos sociais com visão educativa.

 

2 - Programa de Educação Superior para o Desenvolvimento Regional - PROESDE

A preocupação com o desenvolvimento regional foi o desafio inicial que norteou a organização e a definição de uma política pública estabelecida no ano de 2003 pelo Governo do Estado de Santa Catarina, em parceria com as Instituições de Ensino Superior e a Secretaria de Estado da Educação, o qual tinha no desenvolvimento regional o desafio e a tomada de decisões como processo norteador para elaborar um programa que atendesse a proposta de descentralização e o desenvolvimento regional sustentável.

A definição foi consensuada na elaboração de um programa que viabilizasse esse desafio. "O Programa de Educação Superior para o Desenvolvimento Regional", objetiva ampliar e aprofundar a vinculação das atividades acadêmicas de pesquisa, ensino e extensão com o desenvolvimento regional. Está voltado à melhoria da qualidade de vida da população, da área de abrangência, promovendo o enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a articulação com o desenvolvimento socioeconômico sustentável da região.

A formação desses agentes se constitui num conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão preparando jovens para promoverem o desenvolvimento regional que dará um grande impulso às regiões, sendo assim, mais uma contribuição ao processo de democratização, descentralização e ao desenvolvimento regional através das universidades.

Formação em nível superior de "Agentes para o Desenvolvimento Regional", com uma Bolsa de Estudo de 70% relativo ao valor da mensalidade do curso que o aluno freqüenta, que se realiza com investimentos e esforços do Governo de Estado, através da Secretaria de Estado da Educação e Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, está sendo executado pelas universidades comunitárias do Sistema ACAFE, nos cursos de Graduação existentes considerados estratégicos para o desenvolvimento regional.

O Programa de Educação Superior para o Desenvolvimento Regional com o Curso Seqüencial de Formação de Agentes para o Desenvolvimento Regional é oferecido gratuitamente pelas universidades do Sistema ACAFE.

 

3 -  Projetos sociais com visão educativa

A concessão ou a renovação de Bolsas de Estudo pelo aluno ficará vinculada à participação dos alunos beneficiados em Programas e Projetos Sociais, com Visão Educativa, propostos pelas instituições de Ensino superior - IES em projetos de extensão, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, comprovando 20h semestrais. (Alínia V, Art. 2º, da Lei Complementar 281/2005) .

A importância da atuação do acadêmico nos programas e projetos sociais com visão educativa está na possibilidade de interação entre a instituição e a comunidade na qual o acadêmico atua. Esse diálogo se realiza quando, de um lado, os conhecimentos produzidos na universidade, pelas atividades de pesquisa, passam a ser socializados na comunidade pelos projetos sociais que aquela desenvolve. De outro lado, as necessidades que se manifestam nas e pelas comunidades passam a se configurar como problemáticas para novos estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelos acadêmicos.

Com base no documento Diretrizes para implantação dos programas e projetos sociais com visão educativa (DIES, 2006) Programas e Projetos Sociais com Visão Educativa são aqueles que:

  • geram oportunidades de conhecer, compreender e transformar a realidade social de uma comunidade;
  • promovem transformação no contexto regional;
  • propõem ações de transformação cultural para todos os envolvidos no processo;
  • favorecem o exercício da cidadania dos universitários e da comunidade;
  • possibilitam o intercâmbio entre os saberes da comunidade e os saberes acadêmicos;
  • oportunizam a educação pela convivência  nos espaços físicos educacionais e comunitários;
  • estabelecem a articulação entre a teoria e a prática, visando o comprometimento da IES e da comunidade.

Documento norteador "Programa Bolsas de Estudo e Bolsas de Pesquisa".

 

3. Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior

A Constituição do Estado de Santa Catarina, no seu Art. 171, prevê a criação de mecanismos que objetivem o desenvolvimento e a manutenção do ensino superior, no Estado.

Em 25 de janeiro de 2008 entrou em vigor a Lei Complementar nº 407 que institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Este fundo, de natureza contábil, e vinculado à Secretaria de Estado da Educação, irá proporcionar as condições necessárias para que seja cumprido o disposto no artigo 171 da Constituição do Estado, fomentando assim o desenvolvimento e as potencialidades regionais.

Conforme consta na Lei Complementar nº 407, os recursos do Fundo serão distribuídos da seguinte forma:

  • 20 % (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão;
  • 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas;
  • 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos presenciais de licenciatura;
  • 30 (trinta por cento) para a concessão de bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido pelo Governador do Estado, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e
  • 10% (dez por cento) para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do estado.
 
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